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Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 130

O Corregedor-Geral, no prazo de até sessenta dias, determinará o saneamento do processo, se for o caso, emitindo parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 1º. Na hipótese de o Conselho Superior dos Auditores Fiscais verificar, durante a análise mencionada no caput, a condução do processo administrativo disciplinar em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei, poderá propor, motivadamente, a sua anulação.

§ 1º

Na hipótese de o Corregedor-Geral verificar a condução do processo administrativo disciplinar em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei, poderá propor, motivadamente, a sua anulação. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 2º. Decidindo o Secretário de Estado da Fazenda pela anulação do processo administrativo disciplinar, designará nova comissão para apuração dos fatos.

§ 2º

Decidindo o Secretário de Estado da Fazenda pela anulação do processo administrativo disciplinar, designará nova comissão para apuração dos fatos. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Art. 130, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010