Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 10, são privativos da carreira de Auditor Fiscal e serão providos por servidores em exercício com, no mínimo, cinco anos na carreira.
Art. 11
§ 1º
Excetua-se da regra do caput deste artigo a nomeação para os cargos relacionados no: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
inciso IV do art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
§ 2º
Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão de símbolo "A" ou "B", ou para o cargo de Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)