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Artigo 51, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 51

O Auditor Fiscal terá direito a trinta dias consecutivos de férias por período aquisitivo, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal do mês anterior àquele em que serão usufruídas.

§ 1º

O terço de férias de que trata o caput será pago até o último dia do mês anterior ao das férias.

§ 2º

É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º

O Auditor Fiscal terá direito a usufruir férias relativas ao primeiro período aquisitivo após doze meses de exercício.

§ 4º

Mediante requerimento do Auditor Fiscal, as férias poderão ser concedidas em dois períodos não inferiores a dez dias.

§ 5º

Durante as férias o Auditor Fiscal terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 51, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010