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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 96

Ao Auditor Fiscal que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses por decênio, com remuneração integral e demais vantagens. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)§ 1º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao Auditor Fiscal que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)§ 2º. A concessão da licença especial ao Auditor Fiscal implica perda do cargo comissionado. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)