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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 34

Promoção é a elevação do Auditor Fiscal à classe superior a que pertencer.

Parágrafo único

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência para concessão de promoção ao Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

A promoção, em todos os casos previstos nesta Lei Complementar, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010