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Artigo 47, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 47

O benefício da pensão por morte será assegurado:

I

ao cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável;

II

ao pensionista, no valor da pensão devida;

III

aos filhos, desde que:

a

menores de vinte e um anos e não emancipados;

b

inválidos ou incapazes, se solteiros, sem renda, e desde que a invalidez ou a incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, respeitados os direitos dos nascituros;

c

estejam participando de curso de nível superior em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.