Artigo 47, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O benefício da pensão por morte será assegurado:
I
ao cônjuge ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável;
II
ao pensionista, no valor da pensão devida;
III
aos filhos, desde que:
a
menores de vinte e um anos e não emancipados;
b
inválidos ou incapazes, se solteiros, sem renda, e desde que a invalidez ou a incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, respeitados os direitos dos nascituros;
c
estejam participando de curso de nível superior em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.