Artigo 59, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade o Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que ficar à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput:
a
ao Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que exercer suas funções na Secretaria de Estado da Fazenda;
a
ao Auditor Fiscal ou Consultor Técnico que exercer suas funções na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
b
ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual.
b
ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar 153 de 10/01/2013)
§ 2º
Na hipótese da alínea "b" do § 1º, o prêmio de produtividade será calculado com base no valor da quota correspondente à classe da carreira a que pertence o Auditor Fiscal, observado o parágrafo único do art. 60.
§ 3º
Não poderá ser disponibilizado para outros órgãos mais que dois por cento do número de cargos de provimento efetivo estabelecido no art. 7º.