JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 109

A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de reincidência na pena de repreensão, observado o disposto no art. 105 desta Lei, e nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

I

valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com o objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista;

II

exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

III

valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa;

III

ofender moralmente servidor ou particular em serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

IV

valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária;

IV

confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

V

confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

V

retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

VI

retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente;

VI

opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

VII

reter livro ou documento de contribuinte além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, exceto se constituir prova de ilícito tributário;

VII

proceder de forma desidiosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

VIII

utilizar atestado médico ou laudo de Junta Médica ideologicamente falsos;

VIII

reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando não se constituir de prova de ilícito tributário. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

IX

opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

X

atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XI

exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XII

recusar-se a entregar a declaração de que trata o art. 103; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XIII

ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XIV

ofender moralmente servidor ou particular em serviço; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XV

conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) § 1°. Aplicar-se-á a pena de suspensão no caso de reincidência na falta que tenha resultado em pena de repreensão, considerado o contido no art. 105.

§ 1º

O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 2°. O Auditor Fiscal suspenso perderá as vantagens decorrentes do exercício do cargo, enquanto durar a suspensão.

§ 2º

Desde que não seja reincidente, a pedido do Auditor Fiscal, observados os termos do art. 105 e o § 4º do art. 110, ambos desta Lei, a pena de que trata este artigo será convertida em multa pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, mediante comparecimento regular ao trabalho, mantendo em seus registros a aplicação da pena de suspensão. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 3°. Desde que não seja reincidente, a pedido do Auditor Fiscal, a pena de que trata este artigo será convertida em multa pecuniária correspondente a cinquenta por cento da remuneração, mediante comparecimento regular ao trabalho, mantendo em seus registros a aplicação da pena de suspensão. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)Seção IVDemissão
Art. 109, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010