Artigo 109 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas:
Art. 109
A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em caso de reincidência na pena de repreensão, observado o disposto no art. 105 desta Lei, e nos casos em que o Auditor Fiscal praticar qualquer das seguintes condutas proibidas: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
I
valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com o objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista;
II
exercer assédio moral ou submeter servidor a situação humilhante; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
valer-se do cargo para promover a divulgação de matérias, coagir ou aliciar pessoas, com objetivo de natureza político-partidária, ideológica ou religiosa;
III
ofender moralmente servidor ou particular em serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV
valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária;
IV
confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V
confiar a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
V
retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI
retirar objetos de órgãos estaduais sem autorização da autoridade competente;
VI
opor resistência injustificada ao trâmite de documento, processo ou execução de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VII
reter livro ou documento de contribuinte além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, exceto se constituir prova de ilícito tributário;
VII
proceder de forma desidiosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VIII
utilizar atestado médico ou laudo de Junta Médica ideologicamente falsos;
VIII
reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando não se constituir de prova de ilícito tributário. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1°. Aplicar-se-á a pena de suspensão no caso de reincidência na falta que tenha resultado em pena de repreensão, considerado o contido no art. 105.