Artigo 37, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Sem prejuízo da promoção de que trata o art. 36, será assegurada a elevação à classe imediatamente superior a que pertencer, ao Auditor Fiscal em exercício que tenha concluído curso reconhecido de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.
§ 1º
Na hipótese de o Auditor Fiscal obter mais de um título de mesmo nível, estes não poderão ser computados de forma cumulativa.
§ 2º
Na promoção de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 38.
§ 3º
A promoção de que trata o caput será concedida anualmente, sendo a primeira em 1º de julho de 2011.
§ 4º
Para efeitos deste artigo, serão considerados os cursos realizados em áreas pertinentes ao exercício das atribuições do Auditor Fiscal.§ 5°. A pertinência dos cursos será avaliada pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)