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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 32

Por ocasião da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o Auditor Fiscal que, dentre todos os concorrentes:

I

tenha maior tempo de serviço na Administração Central da CRE ou na Delegacia Regional da Receita em que se encontrar lotado;

II

tenha o maior tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal;

III

tenha tido a melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira.

Parágrafo único

Para efeitos do inciso I computar-se-á, também, o tempo de lotação na unidade anterior, na hipótese de o Auditor Fiscal ter sido removido de ofício.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010