Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Por ocasião da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o Auditor Fiscal que, dentre todos os concorrentes:
I
tenha maior tempo de serviço na Administração Central da CRE ou na Delegacia Regional da Receita em que se encontrar lotado;
II
tenha o maior tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal;
III
tenha tido a melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira.
Parágrafo único
Para efeitos do inciso I computar-se-á, também, o tempo de lotação na unidade anterior, na hipótese de o Auditor Fiscal ter sido removido de ofício.