Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 26-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 26-A

Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação da estabilidade do servidor nomeado para o cargo efetivo de Auditor Fiscal. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

§ 1º

A apuração dos requisitos necessários à confirmação da estabilidade darse-á por avaliação especial de desempenho, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizada por comissão instituída para essa finalidade, conforme prevê o art. 36 da Constituição do Estado do Paraná e o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

§ 2º

O "Curso de Formação de Auditor Fiscal", regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizado pela REPR durante o período de estágio probatório, será parte integrante da avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020) Seção V Exercício Subseção I Disposições Preliminares Disposições Preliminares