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Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 20

A nomeação será feita em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal "A". (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

I

em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal "A"; (Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

II

em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. (Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

Parágrafo único

No impedimento do ocupante do cargo em comissão outro Auditor Fiscal poderá ser designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para substituí-lo. (Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)