Art. 58
Sem prejuízo do disposto no art. 50 desta Lei, o prêmio de produtividade será concedido, mediante atribuição de quotas, conforme desempenho:
(Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
individual; ou
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
plural; ou
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
individual e plural.
(Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Quota é a forma de aferição do prêmio de produtividade e será atribuída e apropriada em conformidade com ato do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedido.
§ 2º
As quotas que excederem o limite de apropriação mensal, previsto no ato do Secretário do Estado da Fazenda a que se refere o § 1º, serão lançadas na conta-corrente individual do Auditor, para esta finalidade criada.§ 3º. Por conta-corrente, para fins do § 2º, entende-se o controle individual do saldo de quotas de cada Auditor, que poderão ser aproveitadas no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite de apropriação, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 3º
Por conta corrente, para fins do § 2º deste artigo, entende-se o controle individual do saldo de quotas de cada Auditor, que poderão ser aproveitadas no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite de apropriação. (Redação dada pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 4º. Nos meses de janeiro e julho de cada ano, setenta por cento das quotas existentes nas contas-correntes individuais será destinada à formação de um fundo, para rateio entre todos os Auditores Fiscais ativos, independentemente do limite previsto no § 1º. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 5º. Os valores apurados em conformidade com o § 4º serão pagos, respectivamente, nos meses de março e setembro subsequentes. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 6º. Nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a CRE encaminhará à Paraná Previdência demonstrativo da média da quantidade de quotas atribuídas aos Auditores Fiscais em atividade. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 7º. A Paraná Previdência determinará o pagamento, aos aposentados e pensionistas, nos meses de março e setembro subsequentes, da média de quantidade de quotas mencionada no § 6º, considerando o valor da quota e a proporcionalidade referentes ao cargo em que se efetivou a aposentadoria ou pensão. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)