Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Desde que inconveniente para o serviço, poderá ser negada, motivadamente, a licença para trato de interesses particulares, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Não será concedida essa licença ao Auditor Fiscal removido, antes de entrar em exercício.