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Artigo 93, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 93

Não se concederá licença para o trato de interesses particulares ao Auditor Fiscal:

I

enquanto ocupar cargo em comissão;

I

enquanto exercer Função de Gestão Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

II

que esteja obrigado a indenização ou devolução de valores ao Erário, em processo com decisão administrativa ou judicial definitiva. Seção VIII Licença ao Auditor Fiscal Cônjuge ou Companheiro de Servidor