Artigo 140, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Prescreverá: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
em um ano, a falta punível com repreensão;
I
em dois anos, a falta punível com repreensão, suspensão ou multa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
em dois anos, a falta punível com suspensão;
II
em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
Parágrafo único
Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com este.
Parágrafo único
Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com esse. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)