Artigo 70, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, será concedida de ofício ou a pedido do Auditor Fiscal, ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º
Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde se encontrar o Auditor Fiscal.
§ 2º
Para a licença de até três dias no mês, consecutivos ou não, será aceito atestado fornecido por médico particular, se apresentado à chefia imediata até o terceiro dia útil do fim do período da licença.
§ 3º
Para a licença de até noventa dias, a inspeção deverá ser feita por médico do órgão oficial de perícia médica do Estado, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado fornecido por médico particular.
§ 4º
O Auditor Fiscal que se encontrar fora do Estado, ou impossibilitado de solicitar a concessão ou prorrogação de sua licença médica, deverá comunicar o fato, diretamente ou por seu representante, tão logo seja possível, à autoridade competente a que esteja subordinado, a qual determinará as providências cabíveis, remetendo o laudo médico, se for este o caso, ou outros documentos comprobatórios da condição.
§ 5º
O atestado fornecido por médico particular, constante dos §§ 3º e 4º, somente produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado.
§ 6º
Caso não seja homologado o laudo, o Auditor Fiscal será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença para o trato de interesses particulares, conforme inciso VII do art. 66, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
§ 7º
O Auditor Fiscal poderá recorrer da decisão referida no § 6º e requisitar reavaliação.