JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 115

São competentes para instauração de sindicância: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

o Diretor da CRE;

I

os Delegados Regionais nas respectivas delegacias; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

os Delegados Regionais nas respectivas delegacias.

II

o Diretor da CRE; e (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

III

o Corregedor-Geral. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 1º

A autoridade competente comunicará ao Corregedor-Geral, imediatamente, a instauração de sindicância. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 2º

O Corregedor-Geral poderá avocar a condução da sindicância mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)