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Artigo 97, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 97

Para os fins previstos no art. 96, não são considerados como afastamento do exercício os seguintes eventos: (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

I

férias e trânsito; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

II

licença de até oito dias para casamento; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

III

licença de até oito dias por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IV

convocação para o serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

V

participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VI

licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VII

licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse três meses por quinquênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

VIII

licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

IX

licença à Auditora Fiscal gestante; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X

licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XI

falta por motivo de doença, devidamente comprovada, até três dias por mês; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XII

missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XIII

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XIV

licença para cursos de aperfeiçoamento; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XV

licença-paternidade; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XVI

licença para concorrer a cargo eletivo ou para o exercício da função de dirigente sindical; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

XVII

falta não justificada, até o número de cinco por quinquênio. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)§ 1°. Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)§ 2º. Por solicitação do Auditor Fiscal, a licença especial poderá ser interrompida uma única vez, ficando a fruição do restante sujeita às regras do art. 99. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
Art. 97, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010