Art. 97
Para os fins previstos no art. 96, não são considerados como afastamento do exercício os seguintes eventos: (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
I
férias e trânsito; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
II
licença de até oito dias para casamento; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
III
licença de até oito dias por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IV
convocação para o serviço militar; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
V
participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VI
licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VII
licença para o trato de interesses particulares, desde que não ultrapasse três meses por quinquênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
VIII
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
IX
licença à Auditora Fiscal gestante; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
X
licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XI
falta por motivo de doença, devidamente comprovada, até três dias por mês; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XII
missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIII
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XIV
licença para cursos de aperfeiçoamento; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XV
licença-paternidade; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XVI
licença para concorrer a cargo eletivo ou para o exercício da função de dirigente sindical; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XVII
falta não justificada, até o número de cinco por quinquênio. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)§ 1°. Não se inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)§ 2º. Por solicitação do Auditor Fiscal, a licença especial poderá ser interrompida uma única vez, ficando a fruição do restante sujeita às regras do art. 99. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)