Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
É também dever do Auditor Fiscal entregar, anualmente e na data em que deixar o exercício do cargo, declaração que abrangerá seus bens, direitos e valores de natureza patrimonial, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º
O Auditor Fiscal poderá entregar cópia da declaração de bens apresentada aos órgãos fazendários em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, devidamente assinada, com as necessárias atualizações, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação pertinente.
§ 2º
A declaração mencionada no caput deverá ser entregue:
a
em envelope fechado, no serviço administrativo da DRR, no âmbito das Delegacias Regionais e no GRHS/SEFA, no âmbito da Administração Central;
b
§ 3º
A declaração de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
será encaminhada para guarda na Corregedoria. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)