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Artigo 103, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 103

É também dever do Auditor Fiscal entregar, anualmente e na data em que deixar o exercício do cargo, declaração que abrangerá seus bens, direitos e valores de natureza patrimonial, conforme disposto no art. 13 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º

O Auditor Fiscal poderá entregar cópia da declaração de bens apresentada aos órgãos fazendários em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, devidamente assinada, com as necessárias atualizações, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação pertinente.

§ 2º

A declaração mencionada no caput deverá ser entregue:

a

em envelope fechado, no serviço administrativo da DRR, no âmbito das Delegacias Regionais e no GRHS/SEFA, no âmbito da Administração Central;

b

em até noventa dias após o encerramento do prazo de entrega da declaração de que trata o § 1º.§ 3°. A declaração de que trata este artigo pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil.

§ 3º

A declaração de que trata este artigo: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

pode ser substituída por autorização do Auditor Fiscal de acesso a seus dados perante a Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

será encaminhada para guarda na Corregedoria. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Art. 103, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010