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Artigo 127 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 127

Os integrantes da comissão de processo administrativo disciplinar deverão iniciar os trabalhos até o quinto dia útil após a ciência pessoal do ato de instauração.

Parágrafo único

O presidente poderá indicar o secretário dentre os membros da comissão, ou outro Auditor Fiscal, mediante compromisso formal.