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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 17

São unidades administrativas da CRE a Administração Central e suas Delegacias.

§ 1º

As unidades da CRE serão criadas, alteradas, agrupadas, subdivididas, classificadas ou extintas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

A estrutura organizacional da CRE será estabelecida em Regimento aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.