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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 95

Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro, o Auditor Fiscal poderá reassumir o exercício a qualquer tempo. Seção IX Licença Especial