Artigo 95 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Independentemente do regresso do cônjuge ou companheiro, o Auditor Fiscal poderá reassumir o exercício a qualquer tempo. Seção IX Licença Especial