Artigo 20, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A nomeação será feita em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal "A". (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
I
em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a classe inicial, denominada Auditor Fiscal "A";
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
II
em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Parágrafo único
No impedimento do ocupante do cargo em comissão outro Auditor Fiscal poderá ser designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para substituí-lo.
(Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)