Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O afastamento do Auditor Fiscal ocorrerá somente em decorrência:
I
de ordem judicial que expressamente o determine;
II
de prisão por ordem legal;
III
do recebimento judicial de denúncia por crime contra a Administração Pública;
IV
das demais hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1º
Nas hipóteses de ordem judicial que expressamente o determine ou de prisão por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.
§ 2º
Recebida a denúncia por crime contra a Administração Pública, o Auditor Fiscal será afastado das atividades de fiscalização, devendo ser designado a exercer serviços internos compatíveis com a sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.
§ 3º
§ 4º
O Secretário de Estado da Fazenda determinará o afastamento de que trata este artigo e também nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
pelo tempo que entender necessário, ao verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal, mesmo em serviços internos; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
limitado ao prazo que perdurar o processo administrativo disciplinar, para evitar que o Auditor Fiscal interfira no seu andamento. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a
b
pelo prazo máximo de noventa dias, para que não interfira no andamento do processo administrativo disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 5°. Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV, o afastamento dependerá de parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais e de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine.
§ 5º
Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV do caput deste artigo, o afastamento dependerá de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 6º
§ 7º
O Auditor Fiscal afastado na hipótese do inciso II do caput deste artigo perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito a ressarcimento, se for absolvido. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 7º
A°. Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 8º
Nas hipóteses dos afastamentos de que trata este artigo, o servidor fica obrigado a manter o GRHS informado sobre seu endereço atualizado, bem como comparecer a todas as audiências do processo administrativo disciplinar para as quais for convocado, salvo ausência legalmente justificada.