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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 30

O afastamento do Auditor Fiscal ocorrerá somente em decorrência:

I

de ordem judicial que expressamente o determine;

II

de prisão por ordem legal;

III

do recebimento judicial de denúncia por crime contra a Administração Pública;

IV

das demais hipóteses previstas nesta Lei.

§ 1º

Nas hipóteses de ordem judicial que expressamente o determine ou de prisão por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.

§ 2º

Recebida a denúncia por crime contra a Administração Pública, o Auditor Fiscal será afastado das atividades de fiscalização, devendo ser designado a exercer serviços internos compatíveis com a sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.

§ 3º

A chefia da unidade em que estiver lotado o Auditor Fiscal deverá solicitar a suspensão de todos os seus acessos aos sistemas corporativos, recolher seu documento de identidade fiscal, bem como os processos e documentos dos quais detenha carga em razão da função.§ 4°. O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o afastamento do Auditor Fiscal:

§ 4º

O Secretário de Estado da Fazenda determinará o afastamento de que trata este artigo e também nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

pelo tempo que entender necessário, ao verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal, mesmo em serviços internos; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

limitado ao prazo que perdurar o processo administrativo disciplinar, para evitar que o Auditor Fiscal interfira no seu andamento. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

a

temporariamente, se verificar que não é aconselhável sua permanência, mesmo em serviços internos, após parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

b

pelo prazo máximo de noventa dias, para que não interfira no andamento do processo administrativo disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) § 5°. Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV, o afastamento dependerá de parecer do Conselho Superior dos Auditores Fiscais e de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine.

§ 5º

Nas hipóteses de prisão por ordem legal em regime compatível com o exercício de suas funções ou nos casos do inciso IV do  caput deste artigo, o afastamento dependerá de decisão do Secretário de Estado da Fazenda, que o determine. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 6º

Fica vedado ao Auditor Fiscal afastado o acesso às dependências das unidades administrativas da CRE, na condição de servidor, exceto quando convocado ou previamente autorizado.§ 7°. Os afastamentos de que trata este artigo serão efetuados sem prejuízo da remuneração integral, observado o disposto no parágrafo único do art. 60.

§ 7º

O Auditor Fiscal afastado na hipótese do inciso II do caput deste artigo perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito a ressarcimento, se for absolvido. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 7º

A°. Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 8º

Nas hipóteses dos afastamentos de que trata este artigo, o servidor fica obrigado a manter o GRHS informado sobre seu endereço atualizado, bem como comparecer a todas as audiências do processo administrativo disciplinar para as quais for convocado, salvo ausência legalmente justificada.

§ 9º

O Auditor Fiscal deverá retornar ao exercício de suas funções na unidade em que estava lotado, após o término do período do afastamento.§ 10. Compete ao Diretor da CRE formalizar os afastamentos de que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)Seção VIRemoção
Art. 30, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010