Artigo 64, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Além do vencimento e outras vantagens concedidas em lei, o Auditor Fiscal poderá perceber:
I
gratificação de função;
II
adicionais;
III
diárias;
IV
salário-família;
V
auxílio-doença;
VI
auxílio-funeral;
VII
auxílio-moradia;
VIII
auxílio-remoção;
IX
terço de férias;
X
décimo-terceiro salário;
XI
prêmio de produtividade;
XII
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
XIII
adicional noturno;
XIV
hora-extra.
§ 1º
O auxílio-moradia será concedido ao Auditor Fiscal que passar a exercer suas funções em outra unidade administrativa, em virtude de nomeação para cargo comissionado ou designação para função gratificada simbolo E.
§ 2º
§ 4º
Para efeitos do inciso VIII, equiparam-se à remoção de ofício os casos previstos no § 4º do art. 31.
§ 5º
O prazo para requerer auxílio-moradia ou auxílio-remoção prescreverá em cento e vinte dias contados a partir da data da remoção.
§ 6º
O adicional noturno, no valor de vinte por cento do vencimento e do prêmio de produtividade, será pago ao Auditor Fiscal que desempenhar suas funções no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 7º
A hora-extra de que trata o inciso XIV será remunerada em conformidade com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.