Art. 23
O curso de formação, de que trata o inciso III do art. 22, será organizado pela CRE e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa auxílio, conforme regulamentação específica. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 1°. A frequência no curso de formação e a percepção da bolsa auxílio de que trata o caput não caracterizarão vínculo funcional com o Estado do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 2°. Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo dos direitos relativos ao cargo que exerça, podendo optar pelo recebimento da bolsa auxílio ou pela sua remuneração, assegurando-se-lhe que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)§ 3°. Será eliminado do concurso público o candidato que: (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
a
não atingir o mínimo estabelecido em edital para aprovação no curso de formação; (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
b
não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes; (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)
c
não apresentar conduta compatível com o exercício do cargo durante o curso de formação. (Revogado pela Lei Complementar 244 de 30/03/2022)