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Artigo 145, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 145

Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

I

analisar procedimento de sindicância e propor à autoridade competente o arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 124;

I

zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

II

determinar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;

II

propor ações relativas à eficiência, à ética e às atividades funcionais dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

III

emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos:

III

manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

a

aos afastamentos de que tratam os incisos II a IV do art. 30; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

b

a remoção de ofício de que trata o inciso III do art. 31; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

c

a decisão denegatória de concessão de licença para trato de interesses particulares de que trata o art. 90. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

IV

realizar estudos técnicos visando a melhoria da carreira de Auditor Fiscal;

IV

realizar estudos técnicos visando à melhoria da carreira de Auditor Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

V

outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146.

V

integrar grupo de trabalho responsável pela elaboração do Código de Ética da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

VI

outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Parágrafo único

Na hipótese do inciso III: (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

a

os recursos não terão efeito suspensivo; (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

b

o Conselho Superior dos Auditores Fiscais emitirá parecer conclusivo e encaminhará o processo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 145, Parágrafo Único, b da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010