Artigo 145, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
analisar procedimento de sindicância e propor à autoridade competente o arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 124;
I
zelar pela respeitabilidade e credibilidade da CRE, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem sanear ocorrências negativas à imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento, e garantir a manutenção da missão, da visão e dos valores institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
determinar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;
II
propor ações relativas à eficiência, à ética e às atividades funcionais dos servidores; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
III
emitir parecer prévio em pedidos de recurso relativos:
III
manter a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, sob pena de responsabilização pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
a
b
c
IV
realizar estudos técnicos visando a melhoria da carreira de Auditor Fiscal;
IV
realizar estudos técnicos visando à melhoria da carreira de Auditor Fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
V
outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146.
V
integrar grupo de trabalho responsável pela elaboração do Código de Ética da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI
outras atividades correlatas, conforme dispuser o Regimento de que trata o art. 146 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)