Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão concedidos na forma da Constituição Federal, e compostos inclusive por prêmio de produtividade recebido a qualquer título, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e adicionais por tempo de serviço.
§ 1º
A aposentadoria mencionada no caput fica sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária por um período não inferior a cinco anos, ressalvados os acréscimos na remuneração ocorridos neste interregno, mesmo que por efeito de promoção ou de qualquer tipo de alteração de prêmio de produtividade, inclusive na quantidade, no valor ou na modalidade de quotas que o compõe, bem como outras vantagens, os quais integrarão os proventos independentemente da contribuição, cumpridos os demais requisitos constitucionais quanto à idade, tempo de serviço ou de contribuição.
§ 2º
O Auditor Fiscal que se aposentar por invalidez, não tendo completado tempo para a aposentadoria com proventos integrais, receberá proventos proporcionais a esse tempo, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial conforme legislação pertinente, hipóteses em que os proventos serão sempre integrais, independentemente do tempo de percepção do prêmio de produtividade e de contribuição.
§ 3º
Ficando provado que o Auditor Fiscal aposentado por invalidez assumiu emprego ou função pública remunerados, este terá a sua aposentadoria anulada com efeitos ex nunc, devendo retornar imediatamente ao seu cargo, ainda que no exercício de funções compatíveis com o seu estado.