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Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

Para efeitos desta Lei:

I

Auditor Fiscal é o servidor público legalmente investido das competências necessárias para a execução das atribuições do cargo;

II

cargo é a unidade funcional básica da estrutura organizacional, criado por Lei, para o qual são atribuídas as mesmas competências, direitos, obrigações e responsabilidades previstas nesta Lei;

III

a carreira de Auditor Fiscal é composta de nove classes, identificadas pelas letras "A" até "I", que constituem os degraus de promoção;

IV

classe é o escalonamento profissional dos cargos na carreira, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento.Seção V Cargosde Provimento em Comissão (Revogado pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)Cargosde Provimento em Comissão