Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Auditor Fiscal, matriculado em estabelecimento de ensino público, que for removido de ofício para outro Município, terá assegurada a matrícula em estabelecimento de ensino público estadual localizado no Município da unidade em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também aos dependentes do Auditor Fiscal removido.
§ 2º
Não havendo, no Município da nova unidade, o curso em que o Auditor Fiscal esteja matriculado antes da remoção, ser-lhe-á assegurado o direito de matrícula em estabelecimento de ensino público mais próximo do local de trabalho.
§ 3º
O Auditor Fiscal matriculado em curso oferecido pelo Estado não terá a obrigação de efetuar qualquer tipo de ressarcimento, quando removido de ofício. Seção VII Promoção