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Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 33

O Auditor Fiscal, matriculado em estabelecimento de ensino público, que for removido de ofício para outro Município, terá assegurada a matrícula em estabelecimento de ensino público estadual localizado no Município da unidade em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também aos dependentes do Auditor Fiscal removido.

§ 2º

Não havendo, no Município da nova unidade, o curso em que o Auditor Fiscal esteja matriculado antes da remoção, ser-lhe-á assegurado o direito de matrícula em estabelecimento de ensino público mais próximo do local de trabalho.

§ 3º

O Auditor Fiscal matriculado em curso oferecido pelo Estado não terá a obrigação de efetuar qualquer tipo de ressarcimento, quando removido de ofício. Seção VII Promoção

Art. 33, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010