Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os cargos de provimento em comissão, de que trata o art. 10 desta Lei, são privativos da carreira de Auditor Fiscal e serão providos por servidores em exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 1°. Excetua-se da regra do caput a nomeação para os cargos relacionados no inciso IV do art. 10.
§ 1º
Excetua-se da regra do caput deste artigo a nomeação para os cargos relacionados no: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
I
inciso IV do art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
II
no inciso VI do art. 10 desta Lei, que serão ocupados preferencialmente por Auditores Fiscais, podendo ser providos por servidores públicos estaduais ocupantes de cargo efetivo, quando utilizados em atividadesmeio nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)§ 2°. Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão de símbolo A ou B será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros vinte e quatro meses da sua exoneração.
§ 2º
Ao Auditor Fiscal que tenha sido nomeado para um dos cargos em comissão de símbolo "A" ou "B", ou para o cargo de Corregedor, será assegurado o direito de não executar serviços de fiscalização de mercadorias em trânsito, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses da sua exoneração. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)