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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 67

São competentes para conceder as licenças de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 66:

I

o Secretário de Estado da Fazenda, em relação ao Diretor da CRE e Auditores Fiscais que lhe estejam imediatamente subordinados;

II

o Diretor da CRE, em relação aos demais Auditores Fiscais.

Parágrafo único

As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes das unidades que lhes sejam diretamente subordinadas.