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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 67

São competentes para conceder as licenças de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 66:

I

o Secretário de Estado da Fazenda, em relação ao Diretor da CRE e Auditores Fiscais que lhe estejam imediatamente subordinados;

II

o Diretor da CRE, em relação aos demais Auditores Fiscais.

Parágrafo único

As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes das unidades que lhes sejam diretamente subordinadas.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010