Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
São competentes para conceder as licenças de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 66:
I
o Secretário de Estado da Fazenda, em relação ao Diretor da CRE e Auditores Fiscais que lhe estejam imediatamente subordinados;
II
o Diretor da CRE, em relação aos demais Auditores Fiscais.
Parágrafo único
As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes das unidades que lhes sejam diretamente subordinadas.