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Artigo 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 81

A licença para tratamento de saúde ou por acidente poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.

§ 1º

O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º

Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho, salvo caso fortuito ou força maior, será considerado como de licença para o trato de interesses particulares.

Art. 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010