Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Não podem usufruir licença especial, simultaneamente, o responsável pela unidade, e seu substituto.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
§ 1°. Na mesma unidade administrativa não poderão usufruir licença especial, simultaneamente, Auditores Fiscais em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
§ 2°. Se, na unidade administrativa, o número de Auditores Fiscais for inferior a seis, somente um deles poderá usufruir a licença.
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)