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Artigo 64, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 64

Além do vencimento e outras vantagens concedidas em lei, o Auditor Fiscal poderá perceber:

I

gratificação de função;

II

adicionais;

III

diárias;

IV

salário-família;

V

auxílio-doença;

VI

auxílio-funeral;

VII

auxílio-moradia;

VIII

auxílio-remoção;

IX

terço de férias;

X

décimo-terceiro salário;

XI

prêmio de produtividade;

XII

adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

XIII

adicional noturno;

XIV

hora-extra.

§ 1º

O auxílio-moradia será concedido ao Auditor Fiscal que passar a exercer suas funções em outra unidade administrativa, em virtude de nomeação para cargo comissionado ou designação para função gratificada simbolo E.

§ 2º

O auxílio-moradia terá seu prazo, valores e critérios de concessão regulamentados em ato do Chefe do Poder Executivo.§ 3º. O auxílio-remoção, no valor de uma remuneração mensal, será concedido ao Auditor Fiscal que, em razão de nomeação para cargo comissionado, designação para função gratificada ou remoção de ofício, passar a exercer suas funções em Município diverso, mediante comprovação de que entrou em exercício. (Revogado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

§ 4º

Para efeitos do inciso VIII, equiparam-se à remoção de ofício os casos previstos no § 4º do art. 31.

§ 5º

O prazo para requerer auxílio-moradia ou auxílio-remoção prescreverá em cento e vinte dias contados a partir da data da remoção.

§ 6º

O adicional noturno, no valor de vinte por cento do vencimento e do prêmio de produtividade, será pago ao Auditor Fiscal que desempenhar suas funções no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

§ 7º

A hora-extra de que trata o inciso XIV será remunerada em conformidade com o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.

Art. 64, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010