Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Posse é o ato que completa a investidura no cargo da carreira de Auditor Fiscal, após cumpridos os requisitos de que trata o art. 22.
§ 1º
Será recusada a posse a quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.
§ 2º
O Auditor Fiscal nomeado apresentará declaração dos bens, direitos e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos do art. 103, em prazo determinado em edital, antes da posse, sob pena desta não se efetivar.
§ 3º
A posse ocorrerá em até trinta dias da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 4º
Se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º, a nomeação será tornada sem efeito.
§ 5º
Salvo menção expressa do regime de acumulação de cargo, somente será empossado em cargo efetivo o Auditor Fiscal nomeado que declarar não exercer outro cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, ou provar que solicitou licenciamento do serviço militar.
§ 6º
Para efeitos do regime de acumulação, observado o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a carreira de Auditor Fiscal é considerada técnica.