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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 25

Posse é o ato que completa a investidura no cargo da carreira de Auditor Fiscal, após cumpridos os requisitos de que trata o art. 22.

§ 1º

Será recusada a posse a quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.

§ 2º

O Auditor Fiscal nomeado apresentará declaração dos bens, direitos e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos do art. 103, em prazo determinado em edital, antes da posse, sob pena desta não se efetivar.

§ 3º

A posse ocorrerá em até trinta dias da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

§ 4º

Se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º, a nomeação será tornada sem efeito.

§ 5º

Salvo menção expressa do regime de acumulação de cargo, somente será empossado em cargo efetivo o Auditor Fiscal nomeado que declarar não exercer outro cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, ou provar que solicitou licenciamento do serviço militar.

§ 6º

Para efeitos do regime de acumulação, observado o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a carreira de Auditor Fiscal é considerada técnica.