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Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 137

A comissão deverá elaborar parecer conclusivo, no prazo de até sessenta dias, prorrogável, motivadamente, por, no máximo, igual prazo, encaminhando o processo ao Corregedor-Geral para análise. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Parágrafo único

Concluído o encargo da comissão, o processo será encaminhado  ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais para análise, nos termos do inciso II do art. 145.

Art. 137, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010