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Artigo 129, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 129

O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á conforme segue:

I

lavrar-se-á termo de indiciação contendo a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, com base no parecer da sindicância ou com base nos respectivos documentos, se o fato irregular for confessado ou provado;

II

dar-se-á ciência do termo de indiciação e dos seus anexos ao indiciado, mediante recibo em suas cópias, com notificação para entregar defesa prévia, momento em que deverá apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências, arrolar testemunhas, no máximo oito, concedendo-se-lhe prazo de dez dias a contar da data da ciência;

II

a citação do indiciado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo, e será acompanhada de cópia da resolução de instauração do processo administrativo disciplinar expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda e dos seus anexos, com notificação para entregar defesa prévia no prazo de dez dias, momento em que deverá apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências, arrolar, no máximo, oito testemunhas, observado o que segue: (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

a

quando, por três vezes, o membro da comissão processante houver procurado o indiciado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar, sendo que: (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 1. no dia e hora designados, o membro da comissão comparecerá ao domicílio ou residência do acusado, a fim de realizar a diligência; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 2. se o acusado não estiver presente, o membro da comissão procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o acusado se tenha ocultado, lavrando certidão de ocorrência; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 3. da certidão de ocorrência, o membro da comissão deixará contrafé com pessoa da família, declarando-lhe o nome; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) 4. no caso de se achar o indiciado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, feita a citação com hora certa, a comissão enviará ao acusado carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, dando-lhe de tudo ciência, juntando-se ao processo o comprovante do  registro e do recebimento. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

b

o indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar imediatamente à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

III

na hipótese de haver dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere o inciso anterior será comum e de vinte dias;

IV

findo o prazo estabelecido nos incisos II e III, caso o indiciado não constitua advogado para sua defesa, nomear-se-á defensor dativo, pertencente à classe fiscal, bacharel em Direito, com renovação do prazo;

IV

achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial Executivo, com prazo, nessa hipótese, de quinze dias para defesa, a contar da data da publicação do edital, observado que considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

V

facultar-se-á ao indiciado, bacharel em Direito, o exercício de sua própria defesa, desde que formalize expressamente esta opção;

VI

notificar-se-ão as testemunhas arroladas pela comissão processante e pelos indiciados, marcando-se data, hora e local para as oitivas;

VII

a comissão ou o indiciado poderá desistir de ouvir as suas testemunhas, caso em que, se arroladas pelo indiciado, deverá constar do processo declaração neste sentido;

VIII

se as testemunhas arroladas pelo indiciado não forem encontradas e este, após cientificado, não as apresentar ou deixar de apresentar outras no prazo de três dias, prosseguir-se-á com o processo;

IX

ouvir-se-ão, primeiramente, as testemunhas convocadas pela comissão processante e depois as indicadas pelo indiciado;

X

na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes;

XI

concluída a inquirição das testemunhas, promover-se-á o interrogatório do indiciado, separadamente, se for mais de um;

XII

notificar-se-á o indiciado das datas das oitivas e do interrogatório, com antecedência mínima de três dias úteis;

XIII

o procurador dos indiciados poderá assistir à inquirição de testemunhas e ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão;

XIV

terminada a fase das oitivas, o indiciado terá três dias úteis após o interrogatório para complementar os pedidos de perícias e diligências, indicando expressamente os fins a que se destinam;

XV

a comissão processante decidirá, no prazo de três dias úteis após juntada do requerimento, se os pedidos de perícias e diligências visam produzir efeito meramente protelatório, cientificando o indiciado desta decisão, ou determinando a realização do requerido;

XVI

a comissão, igualmente, poderá determinar perícias e diligências para deslinde das questões suscitadas;

XVII

esgotado o prazo mencionado no inciso XIV, sem requerimento de perícias ou diligências, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, assim como atendido o pedido de reinquirição de testemunhas, serão abertas vistas do processo ao indiciado, para que apresente as alegações finais no prazo de dez dias, ou no prazo comum de vinte dias se houver mais de um indiciado;

XVIII

a comissão elaborará relatório com parecer conclusivo, no qual resumirá as principais peças do processo e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;

XIX

reconhecida a responsabilidade, a comissão consignará no parecer o dispositivo legal infringido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e a penalidade que entende cabível, motivadamente;

XX

se no curso do processo houver elementos de convicção que permitam concluir por fato irregular diverso do contido no termo de indiciação, será expedido novo termo, cientificando o indiciado, conforme inciso II, reabrindo-se os demais prazos subsequentes;

XXI

ao Auditor Fiscal que for indiciado no curso do processo, garantir-se-á a reabertura dos prazos e a aplicação dos procedimentos previstos nesta seção;

XXII

o indiciado, ou o procurador devidamente habilitado, terá  direito a vistas dos autos em qualquer momento do processo;

XXIII

após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais.

XXIII

após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido pelo Corregedor-Geral ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 1º

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 2º

O incidente de sanidade mental referido no § 1º será processado em apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

§ 3º

No caso de recusa do indiciado em apor o ciente no termo de indiciação ou na notificação para entrega de defesa prévia, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

§ 4º

A revelia será declarada, por termo nos autos do processo, quando resultar improfícua qualquer das modalidades de intimação, sendo devolvido o prazo para a defesa. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 5º

Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

Art. 129, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010