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Artigo 66, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 66

Conceder-se-á licença ao Auditor Fiscal:

I

para tratamento de saúde;

II

quando acometido de doença, nos termos dos artigos 83 e 84;

III

quando acidentado;

IV

licença-maternidade;

V

por motivo de doença em pessoa da família;

VI

quando convocado para serviço militar;

VII

para o trato de interesses particulares;

VIII

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for servidor civil ou militar;

IX

em caráter especial; (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)

X

para concorrer a cargo eletivo;

XI

para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou missão de estudo no país ou no exterior;

XII

licença-paternidade;

XIII

para dirigente sindical;

XIV

para casamento;

XV

por falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe, irmão.

Parágrafo único

Nas hipóteses de concessão de licenças superiores a trinta dias, o Auditor Fiscal será dispensado da Função de Gestão Tributária que ocupar. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

Art. 66, VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010