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Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 94

O Auditor Fiscal cônjuge ou companheiro de servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção de que trata o art. 38 da Constituição Estadual, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado, independentemente de solicitação, prestar serviços em outro local.

§ 1º

A licença será concedida mediante pedido e renovável a cada dois anos.

§ 2º

Durante a licença de que trata este artigo fica vedado ao Auditor Fiscal a prática de atividade incompatível com o cargo, sob pena de revogação.

Art. 94, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010