Artigo 94, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Auditor Fiscal cônjuge ou companheiro de servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção de que trata o art. 38 da Constituição Estadual, terá direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge for mandado, independentemente de solicitação, prestar serviços em outro local.
§ 1º
A licença será concedida mediante pedido e renovável a cada dois anos.
§ 2º
Durante a licença de que trata este artigo fica vedado ao Auditor Fiscal a prática de atividade incompatível com o cargo, sob pena de revogação.