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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 37

Sem prejuízo da promoção de que trata o art. 36, será assegurada a elevação à classe imediatamente superior a que pertencer, ao Auditor Fiscal em exercício que tenha concluído curso reconhecido de pós-graduação stricto sensu em nível de mestrado ou doutorado.

§ 1º

Na hipótese de o Auditor Fiscal obter mais de um título de mesmo nível, estes não poderão ser computados de forma cumulativa.

§ 2º

Na promoção de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 38.

§ 3º

A promoção de que trata o caput será concedida anualmente, sendo a primeira em 1º de julho de 2011.

§ 4º

Para efeitos deste artigo, serão considerados os cursos realizados em áreas pertinentes ao exercício das atribuições do Auditor Fiscal.§ 5°. A pertinência dos cursos será avaliada pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais - CSAF. (Revogado pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Art. 37, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010