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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 55

O direito de reclamar a concessão de férias prescreverá em dois anos, contados do primeiro dia do ano civil seguinte ao período aquisitivo.

Parágrafo único

Por imperiosa necessidade de serviço, o prazo de que trata o caput será prorrogado por um ano, devendo a autoridade formalizar, no mesmo documento, o período de fruição das férias prorrogadas. Seção IV Vencimento e Remuneração