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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

Compete privativamente ao Auditor Fiscal, além das demais atribuições conferidas pela legislação vigente:

I

a constituição do crédito tributário pelo lançamento e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;

II

o julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância administrativa;

III

o julgamento do processo administrativo fiscal como membro do Corpo Deliberativo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, representando a Fazenda Pública Estadual;

IV

o exercício da função de Representante da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;

V

a representação do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

VI

a direção, o assessoramento e a chefia das unidades administrativas da CRE;

VII

a resposta a consulta em matéria tributária com caráter orientativo;

VIII

a execução administrativa de débitos tributários.

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Art. 4º, VII da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010