Artigo 4º, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete privativamente ao Auditor Fiscal, além das demais atribuições conferidas pela legislação vigente:
I
a constituição do crédito tributário pelo lançamento e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível;
II
o julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância administrativa;
III
o julgamento do processo administrativo fiscal como membro do Corpo Deliberativo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, representando a Fazenda Pública Estadual;
IV
o exercício da função de Representante da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;
V
a representação do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), órgão de assessoramento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VI
a direção, o assessoramento e a chefia das unidades administrativas da CRE;
VII
a resposta a consulta em matéria tributária com caráter orientativo;
VIII
a execução administrativa de débitos tributários.