Artigo 10º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Integram o quadro da CRE, 89 (oitenta e nove) cargos de provimento em comissão, destinados a atender encargos de direção, gerência, chefia ou assessoramento, assim distribuídos:
I
um cargo de símbolo "A" atribuído ao Diretor;
II
nove cargos de símbolo "B" atribuídos aos Inspetores Gerais, Chefes de Assessorias, Corregedor-Geral, e Presidente do Conselho Superior dos Auditores Fiscais;
III
trinta e oito cargos de símbolo "C" atribuídos aos Assistentes Técnicos, Delegados, Coordenador da Escola de Administração Tributária - ESAT e ao Representante do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
III
34 (trinta e quatro) cargos de símbolo "C" atribuídos aos Assistentes Técnicos, Delegados, Coordenador da Escola de Administração Tributária - Esat e ao Representante do Estado do Paraná na Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS); (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
IV
cinco cargos de símbolo "C", atribuídos aos Consultores Técnicos;
V
trinta e seis cargos de símbolo "D" atribuídos aos Assessores das Delegacias Regionais da Receita, aos Corregedores e aos Auxiliares Técnicos da Administração Central da CRE.
V
33 (trinta e três) cargos de símbolo "D" atribuídos aos Assessores das Delegacias Regionais da Receita, aos Corregedores e aos Auxiliares Técnicos da Administração Central da CRE; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
VI
quatro cargos de símbolo "C" atribuídos aos Coordenadores e Assistentes Técnicos, e três cargos de símbolo "D" atribuídos aos Auxiliares Técnicos. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
Parágrafo único
Os cargos dos incisos IV e VI e o de Corregedor-Geral poderão ser utilizados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicando-se a estes o disposto na alínea "a" do § 1º do art. 59 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)