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Artigo 87, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 87

À Auditora Fiscal gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e oitenta dias, com percepção da remuneração e demais vantagens legais.

§ 1º

A Auditora Fiscal gestante terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, sem prejuízo da licença de que trata este artigo, facilitando-se-lhe, posteriormente, as condições para o aleitamento.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de acolhimento de criança por tutela, guarda ou adoção. Seção V Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 87, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010