Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica assegurado ao Auditor Fiscal, nos casos de prescrição médica, homologada por perícia médica oficial, o exercício de atividades compatíveis com seu estado, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.