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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 44

Fica assegurado ao Auditor Fiscal, nos casos de prescrição médica, homologada por perícia médica oficial, o exercício de atividades compatíveis com seu estado, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.