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Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 110

A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I

falta disciplinar prevista também como crime contra a Administração Pública;

II

abandono de cargo ou inassiduidade habitual;

III

lesão aos cofres públicos;

IV

dilapidação do patrimônio do Estado;

V

retirar, modificar, extinguir ou substituir indevidamente qualquer documento ou registro, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;

VI

apresentar documento ou registro falso, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;

VII

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

VIII

revelar dolosa e indevidamente informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo em casos autorizados por lei;

IX

exercer pressão, ameaça ou assédio moral sobre outrem, a fim de proteger ou acobertar conduta irregular própria ou de outro agente público;

X

deixar de entrar em exercício no prazo previsto no art. 28, após empossado;

XI

entregar, mediante ação ou omissão dolosa, comprovadamente falsa, a declaração de que trata o art. 103.

XI

se recusar a prestar a declaração de bens de que trata o art. 103 desta Lei dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa, mediante ação ou omissão dolosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XII

possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XIII

exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XIV

valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XV

reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando se constituir de prova de ilícito tributário; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XVI

atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XVII

ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XVIII

conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XIX

improbidade administrativa; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XX

incontinência pública e conduta escandalosa na unidade administrativa; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXI

insubordinação grave em serviço; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXII

aplicação irregular de dinheiros públicos; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXIII

corrupção; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXIV

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXV

atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários  ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXVI

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXVII

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXVIII

praticar usura sob qualquer de suas formas; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

XXIX

utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 1º

Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, não justificada, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º

Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias não consecutivos, durante um período de doze meses.

§ 3º

Para fins do inciso XII deste artigo, incorre na mesma penalidade o Auditor Fiscal que, embora não figure nos registros próprios como proprietário ou possuidor de bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva propriedade ou posse. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)

§ 4º

Aplicar-se-á a pena de demissão no caso de reincidência em falta sujeita à pena de suspensão, considerado o disposto no art. 105 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção V Cassação de Aposentadoria

Art. 110, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 131 /2010