Artigo 110, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 131 de 29 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
falta disciplinar prevista também como crime contra a Administração Pública;
II
abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
III
lesão aos cofres públicos;
IV
dilapidação do patrimônio do Estado;
V
retirar, modificar, extinguir ou substituir indevidamente qualquer documento ou registro, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;
VI
apresentar documento ou registro falso, eletrônico ou não, com o fim de alterar a verdade dos fatos;
VII
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
VIII
revelar dolosa e indevidamente informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo em casos autorizados por lei;
IX
exercer pressão, ameaça ou assédio moral sobre outrem, a fim de proteger ou acobertar conduta irregular própria ou de outro agente público;
X
deixar de entrar em exercício no prazo previsto no art. 28, após empossado;
XI
entregar, mediante ação ou omissão dolosa, comprovadamente falsa, a declaração de que trata o art. 103.
XI
se recusar a prestar a declaração de bens de que trata o art. 103 desta Lei dentro do prazo determinado ou que a prestar falsa, mediante ação ou omissão dolosa; (Redação dada pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XII
possuir, manter ou adquirir, para si ou para outrem, injustificadamente, bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIII
exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou quotista; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIV
valer-se do cargo para patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante a administração fazendária; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XV
reter livro ou documento de contribuinte injustificadamente além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal, quando se constituir de prova de ilícito tributário; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVI
atribuir a outrem erro próprio ou prejudicar deliberadamente a reputação de outro servidor ou contribuinte, sabendo-o inocente; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVII
ofender fisicamente servidor ou particular em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XVIII
conduzir tendenciosamente processo administrativo disciplinar; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XIX
improbidade administrativa; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XX
incontinência pública e conduta escandalosa na unidade administrativa; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXI
insubordinação grave em serviço; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXII
aplicação irregular de dinheiros públicos; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIII
corrupção; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIV
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXV
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVI
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVII
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXVIII
praticar usura sob qualquer de suas formas; (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
XXIX
utilizar pessoal ou recursos materiais da unidade administrativa em serviços ou atividades particulares. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 1º
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, não justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º
Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias não consecutivos, durante um período de doze meses.
§ 3º
Para fins do inciso XII deste artigo, incorre na mesma penalidade o Auditor Fiscal que, embora não figure nos registros próprios como proprietário ou possuidor de bens ou valores de qualquer natureza, incompatíveis com sua renda ou com a evolução de seu patrimônio, deles faça uso, injustificadamente, de modo tal que permita atribuir-lhe sua efetiva propriedade ou posse. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015)
§ 4º
Aplicar-se-á a pena de demissão no caso de reincidência em falta sujeita à pena de suspensão, considerado o disposto no art. 105 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 192 de 22/12/2015) Seção V Cassação de Aposentadoria